Código Estadual da Mulher Paranaense
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná e do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher
Art. 3º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa, responsável pela política pública da mulher, em nível de direção superior, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 4º O CEDM/PR tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros masculino e feminino, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Estado do Paraná.
Art. 5º O CEDM/PR possui as seguintes atribuições:
I - promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;
II - avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado do Paraná;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Estadual, programas, projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais fins;
IV - acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Estado, indicando à Secretaria de Estado responsável pelas políticas da mulher as prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
V - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VI - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das mulheres;
VIII - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das mulheres;
IX - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
X - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos das mulheres;
XI - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
XII - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
XIII - promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV - incentivar a criação e o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres;
XV - pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher;
XVI - aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam integrar o Conselho;
XVII - elaborar o Regimento Interno do CEDM/PR e participar da elaboração do Plano Estadual de Políticas Públicas de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XVIII - organizar as Conferências Estaduais de Políticas Públicas para as mulheres.
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Estado do Paraná, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 6º O CEDM/PR será composto por 26 (vinte e seis) integrantes e respectivas suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na representação.
Art. 7º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher, a serem indicados pelo titular da Pasta;
II - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da justiça e cidadania, a serem indicados pelo titular da Pasta;
III - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da segurança pública, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IV - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da saúde, a serem indicados pelo titular da Pasta;
V - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política do desenvolvimento urbano, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política da ciência, tecnologia e ensino superior, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da cultura, a serem indicados pelo titular da Pasta;
VIII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da educação, a serem indicados pelo titular da Pasta;
IX - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do esporte, a serem indicados pelo titular da Pasta;
X - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da agricultura e do abastecimento, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XI - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública do trabalho, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XII - um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política pública da assistência social, a serem indicados pelo titular da Pasta;
XIII - um integrante titular e um integrante suplente da Casa Civil da Governadoria, a serem indicados pelo titular da Pasta.
Parágrafo único. Havendo a extinção de alguma das políticas públicas elencadas nos incisos I a XIII deste artigo, poderá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação governamental junto ao CEDM/PR, promover por meio de decreto a indicação do órgão ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 8º A representação da sociedade civil organizada será eleita e composta por treze representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos no âmbito do Estado do Paraná, obrigatoriamente ligadas à promoção e à proteção dos direitos das mulheres.
Art. 9º Serão convidados a participar das reuniões do CEDM/PR, com direito a voz, sem direito a voto:
I - um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
II - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná;
III - um representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;
V - um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, a serem indicados anualmente pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. O CEDM/PR poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10. As Conferências Estaduais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional de conferências.
Art. 11. Caberá aos órgãos públicos a indicação de suas integrantes efetivas e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado responsável pela execução da política de atendimento à mulher.
Art. 12. A não indicação de representante titular e representante suplente pela entidade da sociedade civil eleita, quando requisitada pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado, ensejará a perda do mandato e a consequente substituição da entidade por aquela mais votada na ordem de sucessão.
Art. 13. As representantes das organizações da sociedade civil e suas respectivas suplentes não poderão ser destituídas durante seu mandato, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) das integrantes do Conselho, desde que presentes os requisitos constantes do Regimento Interno.
Art. 14. O CEDM/PR reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 15. O Regimento Interno do CEDM/PR, em vigor, deverá ser alterado, no prazo de noventa dias, para se adequar à presente seção.
Art. 16. As integrantes do CEDM/PR e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Governador do Estado do Paraná.
Art. 17. O desempenho da função de integrante do CEDM/PR, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 18. As deliberações do CEDM/PR serão tomadas pela maioria simples das integrantes presentes à reunião.
Art. 19. Todas as reuniões do CEDM/PR serão sempre abertas à participação de quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 20. À presidente do CEDM/PR compete:
I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as sessões do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
Art. 21. A Presidente do CEDM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 22. A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada.
Art. 23. À Secretária-Geral do CEDM/PR compete:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 24. A Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDM/PR.
Parágrafo único. Será instalada uma Secretaria Executiva para auxiliar o CEDM/PR, cujas atribuições estarão previstas no Regimento Interno e que será exercida pela Secretaria de Estado à qual o Conselho estiver vinculado.
Art. 25. O CEDM/PR deverá ser instalado em local destinado pelo Estado, cabendo à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da mulher adotar as providências necessárias.
Art. 26. O Poder Executivo do Estado do Paraná arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das integrantes do CEDM/PR não residentes em Curitiba e Região Metropolitana, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções junto ao Conselho.
Art. 27. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas das integrantes, representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto às Delegadas representantes do Poder Público quanto às Delegadas representantes da sociedade civil organizada.
Art. 28. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Estaduais dos Direitos da Mulher.
Art. 29. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR, vinculado à Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI e em consonância com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR, sendo instrumento de natureza contábil com escrituração própria, tendo por finalidade a prestação de suporte financeiro no planejamento, implantação e execução de planos, programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos das mulheres.
Art. 30. Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/PR acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados dos recursos aplicados nos programas e projetos desenvolvidos, bem como sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR para garantir o fortalecimento da população feminina através de ações voltadas para a capacitação das mulheres.
Art. 31. O Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política pública da mulher.
Art. 32. Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária do Estado do Paraná;
II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remunerações, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR;
V - o produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria, na forma do inciso III do art. 6º da Lei nº 20.945, de 20 de dezembro de 2021;
VI - os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, a que se refere à Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015;
VII - outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. O superávit financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.
Art. 33. Autoriza o Poder Executivo a realizar os ajustes orçamentários e financeiros necessários à implementação das disposições desta Seção.
Art. 34. Ato do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Seção, especialmente ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.
Art. 35. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR poderão ser repassados automaticamente para os Fundos Municipais dos Direitos da Mulher independente da celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, na forma do regulamento previsto no art. 34 desta Lei.
Seção II
Do Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual
Art. 36. Cria no âmbito do Estado do Paraná o Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual.
Art. 37. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual tem como objetivo primordial implantar uma política adequada que permita às vítimas:
I - atendimento imediato, preferencial e especializado nas delegacias de polícia;
II - encaminhamento e atendimento hospitalar com atenção voltada para:
a) coleta de material que permita, por meios científicos, a identificação do autor da agressão;
b) administração, para as mulheres, da "pílula do dia seguinte" buscando eliminar a possibilidade de gravidez indesejada;
c) coleta e exame de material visando eliminar a possibilidade de contaminação por DST e AIDS;
d) assistência médica especializada em caso positivo de contaminação;
e) assistência psicológica, extensiva à família da vítima.
Art. 38. O Conselho Estadual de Proteção às Vítimas de Abuso Sexual, terá em sua composição, a presença de no mínimo:
I - Secretário de Estado da Justiça e Cidadania;
II - Secretário de Estado da Saúde;
III - Secretário de Estado da Segurança Pública;
IV - Representante do Tutelar;
V - dois representantes da sociedade, sendo um agente do Ministério Público e outro advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com atuação na área dos direitos humanos.
Seção III
Da igualdade do valor de premiações a homens e mulheres em competições esportivas
Art. 39. As competições esportivas organizadas, patrocinadas ou apoiadas pelo Governo do Estado do Paraná, Autarquias, Agências Reguladoras, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas ou similares deverão promover a igualdade de premiação entre atletas homens e mulheres.
Parágrafo único. Para efeitos do caput deste artigo entende-se por:
I - patrocínio: a transferência de recurso público ou fornecimento de material para viabilizar a realização de competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca;
II - apoio: a permissão de uso ou o comodato de qualquer bem, móvel ou imóvel, necessários para realização da competição esportiva, condicionado ao direito da patrocinadora fazer constar em qualquer meio de publicidade de divulgação do evento o seu nome ou a sua logomarca.
Art. 40. A pessoa física ou jurídica organizadora de competição esportiva recebedora de patrocínio ou de apoio das entidades descritas no caput do art. 39 desta Lei deverá apresentar comprovante de que cumpriu com a obrigação nela contida, no prazo de trinta dias, a contar do último dia da competição esportiva.'
Art. 41. Em caso de descumprimento das obrigações contidas nesta Seção, a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva deverá equiparar, em até sessenta dias, o pagamento igualitário da premiação aos atletas homens e mulheres, sob pena de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O pagamento da multa prevista no caput deste artigo não dispensa a pessoa física ou jurídica organizadora da competição esportiva de promover o pagamento igualitário da premiação.