Código Estadual da Mulher Paranaense

CAPÍTULO III

DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

Seção I
Das Sanções por Atos Discriminatórios ou Atentatórios contra a Mulher cometidos em estabelecimentos no Estado do Paraná

 

Art. 42. Os estabelecimentos instalados no Estado do Paraná em que sejam praticados atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher, no decorrer do processo seletivo para sua admissão, durante a sua permanência neste, e quando de sua demissão, ficam sujeitos às sanções administrativas previstas nesta Seção.

Art. 43. Consideram-se atos discriminatórios contra a mulher, todos aqueles que atentem contra a igualdade de direitos estabelecidos pela Constituição da República, e em especial:

I - qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio ou por pessoas que não sejam do sexo feminino;

II - a manutenção de aberturas nas instalações sanitárias, objetivando o controle de tempo de permanência da mulher no local;

III - a inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniformes ou vestimentas especiais no local de trabalho;

IV - discriminação, para fim de admissão no emprego, quanto:

a) ao estado civil da mulher;

b) à existência de filhos;

V - exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de:

a) exames para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização;

VI - pagamento diferenciado à mulher, quando executando as mesmas tarefas que os homens;

VII - rescisão de contrato de trabalho por motivos de gravidez ou casamento.

§ 1º No caso do inciso V deste artigo, a divulgação pelos meios de comunicação, para fins de admissão de qualquer das exigências, constitui prova suficiente para comprovação do ato discriminatório.

§ 2º Nos casos dos incisos VI e VII deste artigo, considera-se prova a sentença trabalhista com condenatória transitada em julgado.

§ 3º A discriminação praticada no trabalho contra a mulher negra, quando confrontadas com mulheres de outras raças, em situações idênticas, será considerado fato agravante para aplicação das sanções previstas nesta Seção, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis.

Art. 44. São considerados atos atentatórios contra a mulher os crimes previstos nos arts. 147A, 147B, e os crimes contidos no Título VI, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, que visam a atingi-las em sua honra, dignidade e pudor pessoais, utilizando-se de coação, assédio ou violência, especialmente os que obtiverem vantagens de natureza sexual.

§ 1º A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções administrativas previstas nesta Seção.

§ 2º O inquérito policial constitui elemento probatório a ser examinado pela autoridade administrativa quando da aplicação das sanções previstas nesta Seção.

Art. 45. Incorrem nas penalidades previstas nesta Seção todas as empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços, registradas em junta comercial, ou as sociedades civis legalmente constituídas, com sede ou instalações no Estado do Paraná, nos quais sejam praticados os atos capitulados por parte de:

I - proprietários, sócios gerentes ou prepostos;

II - mestres, contramestres ou todos aqueles que, em decorrência da função, exerçam direção, supervisão ou controle de trabalho feminino.

Art. 46. Aos infratores desta Seção serão aplicadas as seguintes sanções de natureza administrativa:

I - advertência, nos casos do art. 43 desta Lei, tendo a empresa notificada um prazo de quinze dias para dar efetivo início visando sanar a irregularidade;

II - interdição do estabelecimento, até sua adequação, na inobservância do disposto no inciso I deste artigo;

III - inabilitação para o acesso a crédito em estabelecimentos bancários do Estado do Paraná pelo prazo mínimo de um ano, nos casos do art. 43 desta Lei;

IV - impossibilidade de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos do art. 43 desta Lei;

V - inabilitação para participação em qualquer modalidade de concorrência pública promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos de administração direta, autárquica, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, nos casos do art. 44 desta Lei;

VI - suspensão, pelo prazo mínimo de um ano, de inscrição estadual, nos casos do art. 44 desta Lei.

§ 1º As penalidades previstas nesta Seção serão aplicadas pelo administrador público, assegurado o direito de ampla defesa e o processo contraditório.

§ 2º Das punições aplicadas cabe recurso, com efeito devolutivo, ao titular da Secretaria a que estiver afeta a aplicação das sanções.

§ 3º Considera-se circunstância agravante a reincidência em período inferior a cinco anos, na prática dos atos capitulados nesta Seção.

§ 4º A superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 47. São competentes para denunciar as infrações previstas nesta Seção:

I - a vítima;

II - movimento de mulheres;

III - associações em defesa dos direitos humanos;

IV - sindicatos, federações e confederações;

V - Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Seção II
Da Reserva de Unidades Habitacionais para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica em Programas de Loteamentos Sociais e de Habitação Popular

 

Art. 48. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado do Paraná deverão designar no mínimo 4% (quatro por cento) de suas unidades para as mulheres vítimas de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção são consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 49. A comprovação da condição estabelecida no art. 48 desta Lei far-se-á mediante:

I - a apresentação do competente Boletim de Ocorrência, expedido pelo Distrito Policial;

II - havendo ação penal instaurada em face do agressor, deverá ser apresentada a competente certidão, emitida pelo Poder Judiciário;

III - relatório elaborado por assistente social;

IV - comprovação de tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada.

Parágrafo único. A documentação exigida nesta legislação deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica no programa de loteamento social e/ou de habitação popular.

Art. 50. Não fará jus aos benefícios previstos nesta legislação a mulher que se utilizar do direito de renunciar a representação, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

 

Seção III
Da Divulgação dos Serviços de Atendimento à Mulher

 

Art. 51. Torna obrigatória a adoção de medidas afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra mulher nas dependências dos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento e alimentação, tais como casas noturnas, casas de show, bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;

IV - agências de viagens e locais de transportes de massa;

V - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também para os que se localizam junto às rodovias;

VII - estabelecimentos públicos, órgãos ou serviços do Poder Público Estadual, autarquias, agências reguladoras e concessionárias de serviço público, empresas públicas, sociedades de economista mista e similares, inclusive, se exequível, com a realização do atendimento em Língua Brasileira de Sinais - Libras às mulheres com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítimas de violência doméstica e familiar, seja por meio presencial ou eletrônico/telemático, conforme inciso II do §2º do art. 111 da Lei nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Estado do Paraná, no contexto ou não das relações de consumo;

VIII - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

Parágrafo único. Dentre outras medidas, obriga a afixação de cartazes em todos os ambientes dos estabelecimentos descritos nos incisos do caput deste artigo, especialmente no interior de banheiros femininos, em local que permita fácil visibilidade, contendo os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES É CRIME. DENUNCIE”, acrescidos das seguintes informações:

I - número de telefone da Polícia Militar (190) e da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180);

II - link, via QRCode, para download e acesso ao aplicativo “app190” da Polícia Militar do Paraná; e

III - instruções para que as vítimas busquem guardar elementos que permitam a identificação do agressor.

Art. 52. O auxílio à mulher em situação de violência poderá ser prestado pelos estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei, da seguinte forma:

I - por meio de acompanhamento e proteção da vítima;

II - na retenção do agressor em flagrante cometimento de crime, violência, importunação ou assédio sexual;

IV - mediante outros mecanismos de comunicação entre a mulher, o estabelecimento e as autoridades competentes.

Art. 53. Os estabelecimentos descritos nos incisos do caput do art. 51 desta Lei deverão capacitar seus funcionários, servidores e colaboradores para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta Seção.

Art. 54. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Seção sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º A fiscalização do cumprimento desta Seção é de responsabilidade do Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/PR e, de forma concorrente, dos PROCONs Municipais, na medida de suas respectivas atribuições.

§ 2º Em caso de aplicação da pena de multa, em razão do descumprimento da presente Seção, sujeitará ao infrator ao pagamento de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) até 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 3º O valor da multa previsto no § 2º deste artigo deve levar em conta a capacidade financeira do estabelecimento infrator, a existência de notificação prévia e a reincidência.

§ 4º O valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

 

Seção IV
Dos Dispositivos de Segurança Preventiva, Botão do Pânico e Congêneres Voltados para a Proteção da Mulher

 

Art. 55. Estabelece as diretrizes para implementação e uso do Dispositivo de Segurança Preventiva - DSP, Botão do Pânico, para idosos e mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 56. O uso do DSP, quando implementado, dar-se-á através de ações integradas entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário na forma de parcerias e convênios.

Art. 57. O DSP será destinado às mulheres em situação de violência doméstica e familiar e aos idosos, tanto em âmbito doméstico quanto em abrigo ou congêneres, que tenham alguma medida protetiva ou medida de proteção concedida em seu favor pelo Poder Judiciário, mediante avaliação específica e demais precauções legais.

Art. 58. O Poder Executivo regulamentará o uso do DSP, adequando sua implementação em todo o Estado do Paraná na medida das disponibilidades orçamentárias.

 

Seção V
Do Dispositivo Salve Maria

 

Art. 59. Cria diretrizes para implantação do dispositivo Salve Maria, como canal permanente para oferecer proteção à mulher vítima de violência por sua condição de gênero.

Art. 60. O dispositivo Salve Maria será caracterizado pela adoção de tecnologias que possibilite-o ser utilizado em aparelhos de telefonia móvel, como sistema de envio de mensagem com informações:

I - às mulheres que possuem medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, em situação de ameaça ao descumprimento pelo agressor, ou aquelas que estiverem em situação iminente de agressão, o dispositivo será utilizado como sistema que se comunique diretamente com as autoridades policiais informando a sua geolocalização, sendo-lhes garantido o atendimento imediato;

II - ao cidadão, o dispositivo poderá ser utilizado como canal de recebimento de denúncias com informações do agressor e da vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 61. O dispositivo Salve Maria poderá ser integrado e adaptado a outro dispositivo já existente a fim de garantir a economicidade e interoperabilidade.

 

Seção VI
Das Medidas de Segurança no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano

 

Art. 62. A partir das 22 horas e até às 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.

§ 1º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 2º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 3º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 4º A informação sobre o direito assegurado por esta Seção será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.

Art. 63. O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam:

I - a conscientização sobre crime de abuso sexual ou importunação sexual;

II - o respeito às mulheres;

III - o incentivo à denúncia de assediadores.

 

Seção VII
Das Patrulhas Maria da Penha

 

Art. 64. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, as Patrulhas Maria da Penha, que deverão atuar no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. As patrulhas deverão ser compostas por policiais militares.

Art. 65. O patrulhamento deverá acontecer diariamente, em locais determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres em situação de violência doméstica.

 

Seção VIII
Dos Condomínios Residenciais e Comerciais

 

Art. 66. Estabelece que os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado do Paraná, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia da Mulher da Polícia Civil responsável pelo município que se encontram, ou ao órgão de segurança pública regional especializado, quando houver em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 67. Os condomínios deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente seção e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 68. O descumprimento do disposto nesta Seção poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, a partir da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) e 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente ou idoso.

§ 2º Quando a multa se originar de violação dos direitos da mulher ou violência contra a mulher, o valor arrecadado por meio da aplicação da pena de multa será destinado ao Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDIM/PR.

 

Seção IX
Do Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

 

Art. 69. Dispõe sobre o combate à violência contra mulheres no âmbito doméstico e familiar no Estado do Paraná.

Art. 70. Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, as definições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 2006, bem como qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Parágrafo único. Para efeitos desta Seção, definem-se:

I - âmbito da unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;

II - âmbito da família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 71. Para garantir a efetiva tutela de todas as mulheres que venham a sofrer qualquer tipo de violência, preservando o seu direito à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, à dignidade, à liberdade, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - fomentar a conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou mesmo suspeita de violência doméstica e familiar;

II - incentivar:

a) a realização de palestras, eventos, encontros e debates ministrados por especialistas como professores promotores, psicólogos, delegados, entre outros, em locais com ampla circulação de pessoas, a fim de prover uma melhor orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher;

b) de forma regular, o acompanhamento das vítimas junto à Casa da Mulher Brasileira ou em outros pontos de atendimento, como os Centros de Referência de Atendimento à Mulher (Cram), com o objetivo de monitorar a situação de violência denunciada e manter o acompanhamento psicossocial, zelando pela integridade física e psicológica das vítimas;

III - estimular a capacitação de profissionais da área de saúde, segurança pública, beleza, estética e de todo e qualquer profissional que atue em qualquer um dos Poderes, para que se qualifiquem como agentes multiplicadores de informação no combate à violência doméstica e familiar;

IV - possibilitar a elaboração de dossiês que materializarão estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sendo analisados dados referentes a qualquer forma de violência.

Parágrafo único. Serão priorizadas para a realização de palestras, eventos, encontros e debates as localidades que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Seção X
Do Projeto CASA ABRIGO

 

Art. 72. Cria diretrizes para instituição, através da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, do Projeto CASA ABRIGO, destinado a acolher mulheres vítimas de violência ou cuja integridade física corra riscos de qualquer natureza.

Art. 73. Na implantação do Projeto CASA ABRIGO será garantido a infraestrutura necessária para acolher também os filhos menores de quatorze anos.

Art. 74. O projeto será instalado prioritariamente em cada cidade polo das regiões administrativas do Estado.

Art. 75. As mulheres acolhidas no Projeto CASA ABRIGO deverão receber assistência jurídica e psicossocial, que possibilitem a sua reintegração à sociedade num prazo de no máximo noventa dias após o seu ingresso.

§ 1º O prazo de permanência na CASA ABRIGO poderá ser ampliado de acordo com a necessidade de cada caso.

§ 2º As mulheres abrigadas em segurança e assistidas, deverão ter a responsabilidade da ordem e do zelo pela CASA, da higiene de suas roupas e pertences e alimentação.

Art. 76. O projeto de que trata esta Seção, poderá contar com, além de outros definidos em sua regulamentação, as seguintes parcerias e serviços:

I - Prefeituras Municipais:

a) doação de terreno;

b) recursos humanos;

II - Secretaria de Estado da Segurança Pública:

a) garantia de segurança;

b) triagem e acompanhamento através da Delegacia da Mulher;

III - Secretaria de Estado da Saúde: acompanhamento médico;

IV - Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania: assistência jurídica gratuita;

V - Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda: oferta de empregos.

Parágrafo único. Os Movimentos de Mulher poderão prestar serviços ao Projeto, através de voluntárias, para proporcionar Assistência Social, dar apoio para colocação no mercado de trabalho e apoio para locação de imóveis.

 

Seção XI
Da comunicação de casos de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física às Delegacias de Polícia

 

Art. 77. Obriga os hospitais públicos ou privados a comunicarem às Delegacias de Polícia mais próximas, quando da entrada de mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressão física em seus prontos-socorros no Estado do Paraná.

Art. 78. Para a consecução dos objetivos do art. 77 desta Lei os hospitais deverão comunicar às Delegacias Policiais mais próximas para que as mesmas deem o devido encaminhamento legal.

 

Seção XII
Da afixação de cartazes contendo canal de denúncia acerca do turismo sexual

 

Art.79. Obriga os hotéis, motéis, pousadas, pensões, restaurantes, bares, casas de shows, boates, postos de gasolina e rodoviárias a afixar cartaz contendo a expressão “DENUNCIE O TURISMO SEXUAL – LIGUE 100 OU 190”.

Art. 80. O cartaz de que trata o art. 79 desta Lei deverá conter as inscrições com letras de tamanho grande e maiúsculas, sendo exposto em locais de fácil acesso e visualização.

Art. 81. A inobservância dos preceitos contidos nesta Seção, por parte dos respectivos estabelecimentos comerciais, acarretará a perda de todo e qualquer benefício fiscal concedido pelo Poder Público Estadual.

 

Seção XIII
Do acolhimento das mulheres em situação de violência nas dependências das delegacias do Estado do Paraná

 

Art. 82. As mulheres em situação de violência, ao prestar informações investigativas, havendo viabilidade e disponibilidade, serão acolhidas em sala específica ou em ambiente adequado e separado das demais pessoas que estejam em atendimento nas dependências de todas as delegacias de polícia do Estado do Paraná.

Art. 83. Nas delegacias em que houver estrutura para destinar uma sala específica ao atendimento das mulheres em situação de violência, as salas com essa finalidade serão denominadas de “Sala de Acolhimento”.

§ 1º A sala de acolhimento ou espaço adequado destinados ao atendimento dos casos de violência contra a mulher, poderão contar com profissionais capacitados para o atendimento às mulheres vítimas de qualquer tipo de violência, bem como as especificadas na Lei Federal nº 11.340, de 2006.

§ 2º O atendimento deve ser pautado pela ética, privacidade, confidencialidade, segurança e sigilo, tendo a mulher direito à permanência de acompanhante, caso deseje.

Art. 84. As regras gerais desta Seção somente se aplicam aos municípios que não possuem delegacias especializadas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

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