Código Estadual da Mulher Paranaense
CAPÍTULO IV
DA SAÚDE DA MULHER PARANAENSE
Seção I
Do Atendimento Integral à Saúde da Mulher
Art. 85. O atendimento integral à saúde da mulher será prestado pela rede pública e conveniada de saúde do Estado do Paraná, contemplando todas as fases da vida da mulher, quais sejam, a adolescência, a fase adulta e a terceira idade.
Art. 86. Entende-se por atendimento integral as seguintes ações:
I - assistência ao pré-natal e assistência ao parto e ao puerpério;
II - assistência clínico ginecológica;
III - planejamento familiar;
IV - atenção à sexualidade.
§ 1º Integram a assistência clínico-ginecológica a atenção e os serviços relativos a:
I - afecções ginecológicas mais comuns;
II - doenças sexualmente transmissíveis;
III - prevenção do câncer ginecológico (útero e mama);
IV - planejamento familiar livre e consciente compreendido como anticoncepção, infertilidade e esterilidade;
V - atendimento às queixas de ordem sexual, mediante prévio preparo técnico dos profissionais de saúde;
VI - ações educativas junto às comunidades.
§ 2º A prevenção do câncer ginecológico consistirá em ações educativas, preventivas - incluindo os exames laboratoriais e radiológicos gratuitos - e no encaminhamento para os serviços de maior complexidade.
Art. 87. O planejamento familiar, fundado na decisão livre e consciente do casal, será ofertado de forma a garantir:
I - avaliação e acompanhamento clínico da mulher e do casal;
II - ações educativas que propiciem a escolha consciente do método;
III - garantia do acesso gratuito a todos os métodos.
Art. 88. A Comissão Interinstitucional de Saúde a ser designada pelo Secretário da Saúde, composta pelas instituições prestadoras de serviço de saúde pública, do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Paraná - CEDM/PR e movimentos autônomos de mulheres, acompanhará a aplicação das atividades básicas da assistência integral à saúde da mulher.
Seção II
Da Prática de Exame de Mamografia Móvel
Art. 89. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a Prática de Exame de Mamografia Móvel - Exame Mamóvel.
Art. 90. Para os efeitos desta Seção, considera-se exame de mamografia móvel aquele realizado por unidade móvel de saúde visando identificar e rastrear alterações relacionadas ao câncer de mama em todo território paranaense.
Art. 91. A Prática de Exame de Mamografia Móvel tem os seguintes objetivos:
I - articular ações para o aumento da cobertura mamográfica em todo território paranaense, prioritariamente em favor das mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama;
II - desenvolver ações coordenadas para a garantia do fornecimento regular do exame mamográfico às mulheres na faixa etária elegível para o rastreamento do câncer de mama, bienalmente;
III - prestar ações de fortalecimento do desenvolvimento regional da rede de atendimento à população.
Art. 92. A Prática de Exame de Mamografia Móvel contemplará:
I - prioritariamente, as mulheres na faixa etária elegível, entre cinquenta e 69 (sessenta e nove) anos de idade, para o rastreamento do câncer de mama, conforme dados disponibilizados no Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
II - os municípios paranaenses que se encontrarem com os menores percentuais de realização de exames de mamografia, segundo o Índice de Desempenho dos SUS - IDSUS.
Art. 93. A Prática de Exame de Mamografia Móvel será executada:
I - por meio de parceria com a União e municípios paranaenses; e
II - pela prestação de serviços diagnósticos por imagem por estabelecimentos públicos ou privados de saúde, contratados ou conveniados, por meio de unidades móveis de saúde, interessados em realizar exames de mamografia.
Art. 94. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os municípios interessados devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - cumprir com os objetivos da Prática de Exame de Mamografia Móvel de que trata o art. 91 desta Lei;
II - identificar e convocar as mulheres elegíveis para o exame;
III - realizar agendamento regulado e organizado das mulheres elegíveis para o exame; e
IV - prover o atendimento nos serviços da atenção especializada de média e alta complexidade, para os casos que necessitarem de intervenções e cuidado por alterações no exame mamográfico.
Art. 95. Para fins de habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os interessados deverão encaminhar à Secretaria Estadual da Saúde a seguinte documentação:
I - estimativa do público-alvo total a ser coberto pelos serviços contratados, considerando-se a faixa etária prioritária definida no inciso I do art. 92 desta Lei;
II - relação dos estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis que foram contratualizados para a realização de exames de mamografia no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel;
III - proposta para a execução dos serviços, contendo os seguintes requisitos mínimos:
a) área territorial de abrangência dos serviços previstos, conforme a capacidade de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada;
b) fluxos micro e macrorregionais de encaminhamento;
c) indicação de estratégias que garantam o acesso da população triada residente em locais de difícil acesso;
d) metas físicas e financeiras a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo e a capacidade instalada de cada unidade móvel de saúde a ser autorizada; e
e) declaração do gestor de saúde assumindo, de acordo com a conformação da Regional de Saúde, a responsabilidade por:
1. encaminhar as mulheres com alterações mamárias para os serviços de confirmação diagnóstica e tratamento, quando indicados;
2. encaminhar as mulheres com confirmação diagnóstica de câncer de mama para tratamento nas unidades de tratamento especializado; e
3. definir a unidade de atendimento especializado para qual serão encaminhadas as mulheres identificadas com confirmação diagnóstica de câncer de mama.
Parágrafo único. A habilitação na Prática de Exame de Mamografia Móvel terá validade de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 96. Para participação na Prática de Exame de Mamografia Móvel, os estabelecimentos de saúde e respectivas unidades móveis devem:
I - ssuir alvará da vigilância sanitária local para a unidade móvel de saúde que realizará os exames de mamografia no território de atuação;
II - ter registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES para cada unidade móvel de saúde no seu respectivo território de atuação;
III - dispor de áreas e instalações necessárias, suficientes e adequadas para a recepção dos pacientes e realização do exame de mamografia, com observância dos instrumentos normativos do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 453/SVS/MS, de 1 de junho de 1998;
IV - no caso da emissão dos laudos na unidade móvel que realiza o exame:
a) ter a presença de profissional médico radiologista, legalmente habilitado, com respectivo registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina e cadastrado no respectivo estabelecimento de saúde móvel;
b) garantir o respectivo laudo médico através de outra unidade de saúde disponível, caso não possua profissional médico radiologista na unidade móvel de saúde para emissão do laudo radiológico;
V - no caso de emissão de laudos por telerradiologia, dispor de:
a) profissional médico radiologista ou empresa especializada com central de laudos com capacidade instalada comprovada para emissão de laudos, observando-se os termos da Resolução nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014, do Conselho Federal de Medicina - CFM;
b) canal de comunicação com capacidade de transmissão da informação necessária para o laudo radiológico; e
c) capacidade para envio dos laudos e imagens dos exames por meio digital ao órgão designado pelo gestor local de saúde;
VI - ter capacidade para envio de relatório sintético do atendimento realizado mensalmente ao(s) gestor(es) municipal(ais) do seu território de atuação;
VII - possuir equipe técnica para prévia vistoria dos locais por onde percorrerá a unidade móvel de saúde a fim de verificar condições de adequabilidade e logística necessárias;
VIII - assegurar a integridade física dos pacientes e dos funcionários durante o procedimento, protegendo-os de situações de risco;
IX - garantir igualdade de tratamento, sem quaisquer discriminações;
X - prestar atendimento de qualidade, observando-se as questões de sigilo profissional;
XI - utilizar os recursos tecnológicos e equipamentos necessários de acordo com a legislação e normas vigentes; e
XII - observar os protocolos clínicos recomendados pelo Programa Nacional de Qualidade em Mamografia - PNQM para a correta prestação dos serviços.
§1º A participação de que trata este artigo não gera vínculo dos estabelecimentos de saúde, inclusive de seus funcionários ou prestadores de serviço, com a Secretaria Estadual de Saúde ou com os municípios paranaenses que participarem da Prática de Exame de Mamografia Móvel.
§2º A Secretaria Estadual de Saúde publicará edital de cadastramento dos estabelecimentos de saúde interessados em participar da Prática de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 97. Os municípios paranaenses habilitados na Prática de Exame de Mamografia Móvel deverão:
I - credenciar e cadastrar cada unidade móvel como estabelecimento de saúde;
II - contratualizar e/ou monitorar em todas as suas etapas o projeto sob sua responsabilidade; e
III - avaliar o alcance das metas definidas no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel.
Art. 98. Os procedimentos executados no âmbito da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão informados pelos municípios participantes, conforme estabelecido em ato regulador.
Art. 99. Os recursos financeiros para execução da Prática de Exame de Mamografia Móvel serão aqueles transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios que já façam gestão do Teto MAC (Médio e Alto Custo/ Complexidade) e/ou mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, com comunicação ao Ministério da Saúde e outros consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§1º As unidades móveis habilitadas para a Prática de Exame de Mamografia Móvel poderão realizar os procedimentos de mamografia unilateral e mamografia bilateral para rastreamento, sendo este último prioritariamente para as mulheres na faixa etária elegível.
§2º Na hipótese de haver a pactuação na CIB da gestão do recurso específico do Programa de Mamografia Móvel, os municípios deverão contratar, controlar, avaliar e regular os serviços de mamografia móvel.
Art. 100. Compete à Secretaria Estadual da Saúde a criação, adequação e modificação dos instrumentos regulatórios da presente Prática.
Seção III
Da Realização do Exame que Detecta a Trombofilia
Art. 101. Assegura a todas as mulheres entre dez e 49 (quarenta e nove) anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica.
§1º Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários.
§2º Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas anexadas à guia.
Art. 102. Os estabelecimentos de saúde deverão fixar em local visível a toda população o direito à realização dos exames.
Art. 103. O órgão responsável pela saúde no Estado poderá realizar campanhas sobre os riscos da trombofilia em mulheres que fazem uso de anticoncepcional e que são portadoras do gene, além dos cuidados que a gestante precisa ter para prevenção e tratamento.
Art. 104. Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o Ministério da Saúde, planos de saúde e a abrir crédito suplementar ao orçamento anual para garantir a execução da presente Seção.
Seção IV
Da Dignidade Menstrual
Art. 105. Dispõe sobre a dignidade menstrual, promovendo o combate à pobreza menstrual no âmbito do Estado do Paraná por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica menstrual de pessoas com útero ativo e a prevenção contra riscos de doenças.
Art. 106. Para fins desta Seção, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e econômica de pessoas com útero ativo por falta de saneamento básico e/ou de recursos materiais e financeiros para aquisição de itens de higiene pessoal que impactam o ciclo menstrual.
Art. 107. São objetivos desta Seção:
I - promover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
II - reduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
III - desenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação.
Art. 108. O Poder Executivo poderá receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletiva Femininas, no âmbito do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Será estimulada a oferta de produtos de higiene menstrual sustentáveis.
Art. 109. A execução das medidas estabelecidas nesta Seção dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção V
Do Combate à Violência Obstétrica e dos Direitos da Gestante e da Parturiente
Art. 110. Configura violência obstétrica
I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;
IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Seção.
Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Seção pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.
Art. 111. São direitos da gestante e da parturiente:
I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;
II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal;
IV - tratamento individualizado e personalizado;
V - preservação de sua intimidade;
VI - respeito às suas crenças e cultura;
VII - parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
VIII - contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas;
IX - acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde;
X - obtenção de áreas específicas de internação às parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais;
XI - recebimento de orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento;
XII - garantia do acesso e a atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério na Rede Materna Infantil do Sistema Único de Saúde - SUS.
§1º O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:
I - promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;
II - garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;
III - respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.
§2º Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.
§3º A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.
§4º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro constar em prontuário.
§5º A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada.
Art. 112. A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre:
I - a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho;
II - métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III - as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV - os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento;
V - a possibilidade de gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva serem acompanhadas por um intérprete de Libras, nos estabelecimentos de saúde.
Art. 113. A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como:
I - exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde;
II - realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.
Art. 114. O atendimento de pré-natal no SUS deverá ser realizado nas Unidades de Atenção Primária à Saúde, nas Unidades de Saúde da Família, nos Ambulatórios Especializados de maternidades, hospitais, consórcios ou de outros equipamentos de saúde, conforme estratificação de risco realizada na Atenção Primária.
Parágrafo único. Toda gestante atendida no pré-natal da rede SUS deve, obrigatoriamente, ser vinculada a um hospital para realização do parto conforme estratificação de risco.
Art. 115. Os serviços de saúde de média e alta complexidade (hospitais gerais e maternidades), credenciados e/ou contratualizados para realização do parto no SUS, devem garantir a vinculação do parto para as gestantes usuárias do SUS, em concordância com os fluxos de vinculação/estratificação de risco da Rede Materno Infantil.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades contratualizados para a realização do parto de gestantes atendidas no SUS devem estar enquadrados na tipologia do Risco Habitual ou Risco Intermediário ou Alto Risco, definida pela Área Técnica da Secretaria de Estado da Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite.
Art. 116. A retaguarda dos hospitais e maternidades de Risco Habitual ou Risco Intermediário deverá ser garantida pelos serviços de saúde de Alto Risco, da abrangência territorial definida e pactuada nas Comissões Intergestores Bipartites Regionais.
Art. 117. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, com destaque para as condutas descritas no art. 110, os direitos elencados no art. 111 e os órgãos para registro da denúncia nos casos de violência descritos no art. 118, todos desta Lei, conforme disposto no seu Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos, com tamanho e formatação que permita a inserção de todas as informações previstas no Anexo I desta Lei.
Art. 118. As denúncias pelo descumprimento desta Seção podem ser feitas, conforme a Lei Federal nº 10.714, de 13 de agosto de 2003:
I - nas ouvidorias da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania ou da Secretaria de Estado da Saúde;
II - no Ministério Público Estadual;
III - por meio do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; ou
IV - na Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.
Art. 119. Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Seção, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.
Art. 120. O descumprimento desta Seção sujeitará:
I - os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e
II - os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Seção VI
o Direito de Acompanhante nas Consultas e Exames nos Estabelecimentos Públicos e Privados de Saúde
Art. 121. Assegura às mulheres o direito de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.
§1º O direito disposto no caput deste artigo poderá ser exercido sempre considerando as orientações de Normas Técnicas que disponham sobre os procedimentos para garantir a atenção humanizada às pessoas com suspeita e ou denúncia de violência sexual.
§2º No caso de atendimentos realizados em centros cirúrgicos e centro de terapia intensiva que possuam restrições relacionadas com a segurança à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico da unidade de saúde, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde, observado o disposto no inciso III do art. 111 da Seção V deste Capítulo.
§3º Em caso de urgência e emergência, autoriza os profissionais de saúde a agirem na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
§4º Na impossibilidade da paciente se fazer acompanhada por uma pessoa de sua livre escolha, o estabelecimento de saúde deverá indicar uma funcionária de seu quadro.
Art. 122. Os estabelecimentos de saúde, no âmbito do Estado do Paraná, deverão afixar cartaz ou painel digital (display eletrônico), de forma visível e de fácil acesso, para informar o direito a que se refere esta Seção.
Art. 123. O descumprimento do disposto nesta Seção, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I - quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;
II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento.
Seção VII
Da administração de vacina contra a rubéola em crianças
Art. 124. Obriga a administração de vacina contra a rubéola:
I - em crianças, adolescentes e adultos, para ingresso em creche, educação infantil e educação básica, a qual compreende pré-escola, ensino fundamental e ensino médio;
II - em mulheres de doze a quarenta anos, para ingresso em trabalho que tenha contato com crianças, tais como:
a) professora;
b) assistente ou atendentes de creche;
c) faxineira, zeladora, auxiliar de escola, creche e atividades afins
d) médica;
e) enfermeira;
f) auxiliar de enfermagem;
g) auxiliar, zeladora, faxineira e agente de saúde de postos de saúde, hospitais e maternidades.
Art. 125. Dispensa da administração da vacina de que trata o art. 124 desta Lei, os que comprovem, mediante exame específico, estarem imunes à doença.
Art. 126. A vacina contra a rubéola não poderá ser administrada na gravidez e toda a mulher que recebê-la deverá tomar ciência, por escrito, da necessidade de evitar gestação por três meses após a sua aplicação.
Art. 127. Compete à Secretaria de Estado da Saúde a execução e fiscalização da presente Seção.
Seção VIII
Da análise da incidência do câncer de mama no histórico familiar da mulher atendida pelo Sistema Único e Saúde
Art. 128. As mulheres atendidas no Sistema Único de Saúde, no Estado do Paraná, dentro do Programa de Prevenção e Controle de Câncer Ginecológico, terão o respectivo histórico familiar analisado sob o aspecto da incidência do câncer de mama.
Art. 129. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde – SESA, elaboração de planos de ações, programas e políticas públicas de controle de câncer de mama, em parceria com as sociedades científicas.
Seção IX
Da assistência especial às parturientes no tratamento continuado do recém-nascido com deficiência crônica
Art. 130. Os hospitais e maternidades estaduais prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência crônica que implique tratamento continuado, constatado durante o período de internação para o parto.
Parágrafo único. A assistência especial de que trata este artigo consistirá:
I - na prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a represente, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia;
II - no fornecimento de listagem das instituições, públicas e privadas, especializadas na assistência a portadores da deficiência ou patologia específica.
Seção X
Da comunicação dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde
Art. 131. Obriga a comunicação à Secretaria de Estado da Saúde dos casos de óbito de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado do Paraná.
§1º Os casos de óbitos de mulheres compreendem aqueles decorrentes do estado gravídico puerperal.
§2º As informações fornecidas à Secretaria de Estado da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprios, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos a serem utilizados em ações de medicina preventiva.
Art 132. O infrator às prescrições desta Seção fica sujeito às seguintes penas:
I - advertência, a fim de sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, e findo o prazo;
II - multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente, a cada doze meses, por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir da publicação desta Lei.
Seção XI
Da garantia do diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico
Art. 133. Assegura o diagnóstico precoce do câncer de mama e do serviço radiológico do tipo mamográfico.
Art. 134. O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, deve assegurar a toda população paranaense, por meio de seus serviços próprios ou conveniados:
I - exame mamográfico:
a) a todas as mulheres com idade maior ou igual a 35 (trinta e cinco) anos de idade, na periodicidade recomendada pelo Ministério da Saúde e demais especialidades médicas afins;
b) a todos os homens que por orientação do profissional, devidamente credenciado no Sistema Único de Saúde, achar necessário;
II - acesso a serviços de maior complexidade para diagnóstico e tratamento quando necessário.
§1º O exame que trata a alínea “a” do inciso I deste artigo será assegurado às mulheres, independentemente da idade, quando constatado o problema e atestado pelo profissional médico devidamente credenciado pelo Sistema Único de Saúde.
§2º O exame mamográfico à população contida nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo deverá ser realizado em um prazo máximo de trinta dias após a solicitação do médico credenciado.
Art. 135. Obriga a implantação do serviço radiológico do tipo mamográfico gratuito nas cidades polo, ou a utilização de qualquer método mamográfico reconhecido pelo Ministério da Saúde.
§1º Entende-se por serviço radiológico a implantação do equipamento, no caso mamográfico, e credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde dos profissionais habilitados a manusear e interpretar a imagem obtida pelo equipamento (Radiologista e Técnico em Radiologia).
§2º Entende-se por cidades polo toda aquela que tiver população maior ou igual a trinta mil habitantes, levando por base as informações do Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 136. A implantação que trata o art. 135 desta Lei:
I - terá seu investimento rateado nas proporções estabelecidas por regulamentação entre o Estado e municípios;
II - poderá se estabelecer através da aquisição de equipamentos ou firmamento de convênios com estabelecimentos públicos ou privados, por parte do Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais de Saúde e Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 137. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, estabelecerá as condições necessárias para a execução do que estabelecem os arts. 135 e 136, ambos desta Lei.
Art. 138. A fiscalização dos serviços conveniados de mamografia estará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 139. A fiscalização do funcionamento e manutenção dos aparelhos de mamografia será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Saúde.
Seção XII
Do direito à informação sobre a possibilidade de reconstrução da mama
Art. 140. Os hospitais, clínicas, consultórios e similares deverão informar aos pacientes em tratamento de câncer sobre a possibilidade de reconstrução da mama pelo Sistema Único de Saúde - SUS, conforme previsão da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999.
Art. 141. O direito à informação deverá ser disponibilizado através de placas, cartazes, informativos, propagandas ou outros meios contendo dizeres que expressem o direito previsto na Lei Federal nº 9.797, de 1999, de reconstrução mamária nos casos de mastectomia em decorrência do tratamento de câncer.
Art. 142. O descumprimento do contido nesta Seção sujeitará o infrator à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), com progressividade em caso de reincidência.
Seção XIII
Das diretrizes de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.
Art. 143. Estabelece, nas redes públicas e privadas de saúde, a prática de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto.
§1º Entende-se por depressão a doença que tem como característica afetar o estado de humor da pessoa, apresentando melancolia profunda, desmotivação para vida acompanhada de desespero constante, vontade extrema de prejudicar o bebê, alucinações visuais, auditivas e/ou olfativas, no qual passa a predominar a tristeza.
§2º A Depressão pós-parto é entendida como a manifestação da depressão quando iniciada em até seis meses após a data do parto.
Art. 144. Os direitos contidos na presente Seção se aplicam a todas as parturientes atendidas no âmbito do Estado do Paraná, sem distinção entre unidades públicas, privadas ou filantrópicas de saúde.
Art. 145. São diretrizes contempladas por esta Seção:
I - detecção da doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando obstar seu desenvolvimento;
II - desenvolvimento de pesquisas visando aprimorar o diagnóstico da depressão pós-parto;
III - desenvolvimento de campanhas de esclarecimentos sobre a depressão pós-parto;
IV - desenvolvimento de medidas destinadas a diminuição das complicações decorrentes do desconhecimento da doença;
V - promoção da conscientização acerca da doença, estimulando que pessoas e pacientes desenvolvam atividades junto às unidades de saúde para disseminar informação sobre sintomas e gravidade da doença.
Seção XIV
Da presença de doulas no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
Art. 146. Será permitida a presença de doulas, sempre que solicitado pela parturiente, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, independente da via de nascimento, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado, sem ônus e sem vínculo empregatício especificados nesta Seção.
§1º Para os efeitos desta Seção e na forma da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, com certificação ocupacional em curso específico para essa finalidade.
§2º A presença das doulas será autorizada após prévio cadastramento no estabelecimento onde será realizado o parto, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - carta de apresentação contendo o nome completo, endereço, número do CPF e do RG da Carteira de Identidade, contato telefônico e endereço eletrônico, bem como a autorização da gestante para a atuação da doula;
II - cópia de documento oficial de identidade com foto;
III - cópia do certificado ocupacional em curso para essa finalidade;
IV - relatório com a descrição de ações de apoio e conforto que serão utilizadas no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e com o planejamento das ações que serão desenvolvidas durante a assistência da doula.
§3º A presença de doula e de acompanhante, na forma prevista em lei, deverá ser garantida a despeito do espaço físico do centro obstétrico não atender às especificações da Resolução – RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, do Ministério da Saúde, ou outra que a venha substituir.
§4º A presença das doulas não exclui a presença de acompanhante previsto na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 147. É vedado aos estabelecimentos especificados no caput do art. 146 desta Lei a cobrança de emolumentos de qualquer natureza sobre a prestação de serviços da doula, com exceção da cobrança de paramentação oferecida à doula.
Art. 148. É vedado às doulas a realização de procedimentos privativos da equipe médica e de enfermagem, conforme regulamentos do Conselho Regional de Medicina - CRM-PR e do Conselho de Enfermagem - COREN-PR.