Código Estadual da Mulher Paranaense
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO E PROTEÇÃO DA MULHER NA ECONOMIA, NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E NO MERCADO DE TRABALHO
Seção I
Do Atendimento Prioritário e Preferencial em Agências Bancárias e Estabelecimentos Financeiros
Art. 149. Obriga todas as agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, devidamente estabelecidos no Estado do Paraná, a dar atendimento prioritário e especial às seguintes pessoas:
I - idosos a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II - portadores de deficiência física que impliquem em dificuldade de locomoção ou permanência em pé;
III - mulheres grávidas;
IV - mães com crianças de colo ou lactentes;
V - doentes graves.
Parágrafo único. As pessoas descritas neste artigo, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, a aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também terão, preferência, sempre, e em todas as circunstâncias.
Art. 150. O direito assegurado pela presente Seção aplica-se indistintamente a clientes ou não de serviços das instituições mencionadas.
Art. 151. Compete às administrações ou gerências dos estabelecimentos em pauta:
I - fazer respeitar os incisos I a V do art. 149 desta Lei;
II - afixar, interna e externamente, em locais visíveis ao público em geral, a critério de cada uma, a custo próprio, placas e cartazes informativos contendo citações de lei com respectivo número, especificando a prioridade de atendimento às pessoas beneficiadas e enquadradas.
Seção II
Da Reserva de Vagas de Emprego em Empresas Licitantes junto ao Poder Público Estadual
Art. 152. Assegura a reserva de até 2% (dois por cento) das vagas de trabalho nas empresas prestadoras de serviços ao Poder Público Estadual, que tenham em seu quadro funcional mais de duzentos empregados, para mulheres vítimas da violência doméstica e familiar e que se encontrem sob efeitos de, pelo menos, uma das medidas protetivas de urgência previstas no art. 23 da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Na hipótese do não preenchimento da cota prevista no caput deste artigo, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos.
Art. 153. Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Seção.
Art. 154. Nas renovações ou aditamento dos contratos celebrados será observado o disposto nesta Seção.
Seção III
Da preferência de vagas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em cursos de Qualificação Técnica e Profissional e das diretrizes para implantação do programa especial de atendimento para fins de renda e emprego
Art. 155. Estabelece a priorização e preferência de vaga em curso de qualificação técnica e profissional gratuitos, oferecidos pelo Governo do Estado do Paraná, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva.
Parágrafo único. A qualificação técnica e profissional de que trata o caput deste artigo visa assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que estejam sob medida protetiva, condições para exercer efetivamente os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidos pela Constituição Federal, em consonância com o disposto nos arts. 2º, 3º, 8º e 9º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 156. A preferência de vagas às mulheres nos cursos de qualificação técnica e profissional objetiva:
I - promover a capacitação técnica e profissional das mulheres por meio de cursos profissionalizantes gratuitos, visando o seu crescimento pessoal, social e profissional, de acordo com o seu interesse, a sua habilidade e conforme o diagnóstico da equipe de atendimento multidisciplinar, prevista nos arts. 29 a 32 da Lei Federal nº 11.340, de 2006;
II - incentivar as mulheres a denunciar e a enfrentar as consequências psicossociais decorrentes da violência de que foram vítimas;
III - estimular a criação e a divulgação de cursos de qualificação técnica e profissional às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IV - executar a política pública que visa coibir a violência contra a mulher, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, por meio da celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria entre os órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais para o desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha de cursos a serem ofertados e, em especial, com as instituições do setor privado, a fim de viabilizar a execução de vários tipos de cursos profissionalizantes.
Art. 157. A qualificação técnica e profissional gratuita às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deve obedecer às políticas definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A elaboração das políticas mencionadas no caput deste artigo deve contar com a participação de órgãos públicos, entidades públicas de direito privado e da comunidade especializada.
Art. 158. Para o cumprimento dos objetivos constantes desta Seção, o Poder Executivo pode incentivar os municípios a promover o atendimento especial às vítimas de violência doméstica e a disponibilizar cursos de qualificação técnica e profissional voltados para as necessidades e para os costumes da região.
Art. 159. Os estabelecimentos de assistência social, ligados ao Poder Executivo, proporcionarão às mulheres vítimas de violência doméstica, programas de geração de emprego e renda.
Art. 160. Obriga o Poder Executivo a atender às mulheres identificadas no art. 155 desta Lei, com as seguintes cotas de prioridades:
I - destinar até 10% (dez por cento) das vagas anuais para cursos de capacitação e qualificação profissional sob sua administração, ou das instituições de treinamento conveniadas;
II - destinar até 10% (dez por cento) dos encaminhamentos mensais para as vagas de empregos formais;
III - dar assistência direta, de treinamento e linhas de créditos, através de consultorias especializadas conveniadas, na montagem de micronegócios.
Seção IV
Do Selo Estadual da Empresa pela Mulher
Art. 161. Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.
Parágrafo único. O selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território Estadual.
Art. 162. Terão direito ao selo, de que trata esta Seção, as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:
I - implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - incluam em quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
III - promovam:
a) com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;
b) programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;
IV - estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;
V - monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;
VI - adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;
VII - observem o disposto no art. 163 desta Lei.
§1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.
§2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.
§3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.
§4º As empresas que se habilitem para o recebimento do selo de que trata esta Seção deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.
Art. 163. Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:
I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;
II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
III - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;
IV - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação.
Seção V
Do Selo Empresa Amiga da Mulher
Art. 164. Institui o Selo Empresa Amiga da Mulher - SEAM, com o objetivo de fomentar e reconhecer empresas que adotam práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho, família e valorização da mulher.
Parágrafo único. A concessão do SEAM visa incentivar as empresas paranaenses a adotarem práticas organizacionais comprometidas com o equilíbrio entre trabalho e família, de forma a valorizar o crescimento pessoal e profissional da mulher.
Art. 165. São objetivos específicos do SEAM:
I - sensibilizar as empresas sobre os impactos negativos da ausência de práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, tais como:
a) queda na produtividade;
b) impacto na competitividade;
c) diminuição da qualidade de vida dos funcionários e de suas famílias;
d) impacto no desenvolvimento social e econômico do país;
II - divulgar boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família;
III - reconhecer as empresas que implementam práticas organizacionais voltadas a promover o equilíbrio entre trabalho e família de seus funcionários;
IV - promover a responsabilidade social da empresa.
Art. 166. A Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná - Alep deve publicar anualmente edital de seleção contendo os critérios para concessão do SEAM.
§1º O edital a que se refere o caput deste artigo deve conter:
I - critérios objetivos de avaliação das empresas inscritas;
II - prazos de inscrição, de avaliação e de divulgação dos resultados;
III - limite do número de inscrições, quando for necessário para preservar a qualidade da avaliação.
§2º A inscrição, a participação no processo seletivo e a concessão do SEAM serão gratuitas.
Art. 167. O SEAM tem validade de um ano, contado a partir da data de concessão.
§1º A empresa que receber o SEAM deve assinar termo de compromisso se comprometendo a manter as práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família.
§2º A empresa que receber o SEAM será submetida a um processo de avaliação na edição subsequente.
§3º A empresa que não cumprir com o disposto no termo de compromisso descrito no § 1º deste artigo não pode participar da edição subsequente do SEAM.
Art. 168. A concessão do SEAM não gera direitos, garantias ou privilégios à empresa agraciada, no que se refere às suas relações com o setor público, nem certifica a sua legalidade ou idoneidade.
Art. 169. Podem se inscrever para receber o SEAM:
I - empresas do setor privado que tenham sede, filial ou representação no Estado do Paraná;
II - empresas do setor público, estaduais e municipais.
Art. 170. Para a concessão do SEAM será composta Comissão com os seguintes membros:
I - Procuradora da Mulher da Alep, que será a Presidente da Comissão;
II - dois Deputados Estaduais;
III - um membro indicado pelo Ministério Público do Trabalho;
IV - um membro indicado pelo Tribunal Regional do Trabalho;
V - dois membros da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, ou da Pasta que a substituir;
VI - m membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, preferencialmente membro da Comissão da Mulher;
VII - um membro indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM.
§1º A atuação no âmbito da Comissão do SEAM não enseja qualquer remuneração para seus membros.
§2º Para compor a Comissão do SEAM, os deputados estaduais devem se apresentar espontaneamente e, caso haja mais de dois interessados, os membros serão escolhidos pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Alep.
Art. 171. Compete à Comissão do SEAM:
I - elaborar o edital de seleção para o SEAM;
II - zelar pela observância do disposto nesta Seção;
III - divulgar o SEAM e contribuir para o alcance de seus objetivos, no âmbito de atuação de cada membro.
Art. 172. As reuniões da Comissão do SEAM serão:
I - ordinárias: uma vez ao ano, em data indicada pela Procuradora da Mulher da Alep e acordada com os demais membros;
II - extraordinárias: a qualquer tempo, para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.
Parágrafo único. O pedido de convocação de reunião extraordinária pode ser feito por qualquer um dos membros à Procuradora da Mulher da Alep, que pode deliberar junto aos demais membros sobre a urgência e relevância antes de realizar a convocação.
Art. 173. À Procuradora da Mulher da Alep compete:
I - analisar as inscrições recebidas, verificando o cumprimento dos prazos e critérios exigidos, e submetê-las à deliberação da Comissão do SEAM;
II - analisar as informações e os documentos referentes às práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família implementadas pelas empresas inscritas, produzir relatórios quanto ao atendimento dos critérios para a concessão do SEAM e submetê-los à deliberação da Comissão do SEAM;
III - prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão do SEAM e propor o calendário de reuniões;
IV - levar ao conhecimento da Comissão do SEAM quaisquer fatos que tenham impacto sobre a concessão do Selo, acompanhados de informações ou estudos que subsidiem o processo decisório de concessão e de manutenção do SEAM;
V - responder às solicitações de informações em relação ao SEAM;
VI - eleger, em conjunto com a Comissão do SEAM, exemplos de boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família adotadas pelas empresas às quais tenha sido concedido o SEAM e dar publicidade às práticas em questão;
VII - aplicar questionário aos funcionários das empresas candidatas, de modo a verificar a percepção deles em relação ao equilíbrio entre trabalho e família em seus ambientes de trabalho;
VIII - realizar e disseminar publicações utilizando os dados colhidos a partir da inscrição das empresas e dos questionários aplicados, preservando a identidade tanto das empresas quanto de seus funcionários.
§1º São critérios para a seleção das práticas a serem publicadas, conforme inciso VI do caput deste artigo:
I - a inovação;
II - a consistência das práticas adotadas.
§2º A publicação a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deve ser expressamente autorizada pelas empresas.
Art. 174. As etapas de realização do SEAM são:
I - lançamento do edital;
II - lançamento do edital;
III - análise das inscrições;
IV - divulgação do resultado da análise das inscrições;
V - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise das inscrições;
VI - período para a assinatura do termo de compromisso;
VII - análise dos documentos comprobatórios das práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família das empresas candidatas;
VIII - divulgação do resultado da análise dos documentos;
IX - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos documentos;
X - aplicação de questionários aos funcionários da empresa, quando a Comissão do SEAM julgar necessário;
XI - divulgação do resultado da análise dos questionários, quando houver;
XII - período para apresentação de recursos pelas empresas candidatas quanto ao resultado da análise dos questionários, quando houver;
XIII - divulgação do resultado preliminar do processo;
XIV - período de recursos quanto ao resultado preliminar;
XV - divulgação da lista de empresas às quais será concedida cada modalidade do SEAM;
XVI - solenidade de concessão do SEAM, a ser realizada nas dependências da Alep.
Art. 175. A cada edição do SEAM deve ser elaborada marca identificadora do Selo, com o respectivo ano da edição.
Art. 176. O uso da marca do SEAM é permitido exclusivamente para as empresas às quais o Selo tiver sido concedido.
§1º Veda a utilização da marca do SEAM por outras empresas, além das referidas no caput deste artigo, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico de empresa à qual o Selo tenha sido concedido.
§2º A Alep deve notificar as empresas que usarem a marca do SEAM indevidamente, para regularização no prazo de cinco dias, sob pena de multa no valor de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
§3º A empresa que fizer uso indevido da marca do SEAM perderá o direito de se inscrever no processo de seleção por duas edições consecutivas.
§4º Cabe às empresas às quais for concedido o SEAM zelar pelo bom uso da marca.
Art. 177. A concessão do SEAM pode ser suspensa a qualquer tempo, caso a empresa detentora deixe de cumprir com as boas práticas organizacionais de equilíbrio entre trabalho e família, ou caso sobrevenham fatos que comprovem o envolvimento ou a tolerância da empresa com práticas ilegais ou graves falhas éticas, tais como:
I - trabalho escravo ou análogo à escravidão;
II - infrações a direitos humanos.
§1º Da decisão que suspender o SEAM cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias úteis, contados da notificação recebida pela empresa.
§2º O pedido de reconsideração a que se refere o § 1º deste artigo será analisado pela Comissão do SEAM no prazo de até trinta dias úteis.
Art. 178. Salvo nas hipóteses previstas nesta Seção, não cabe recursos das decisões proferidas pela Comissão do SEAM.
Art. 179. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria da Mulher da Alep, ou pela Comissão do SEAM, no que couber.
Art. 180. O Poder Executivo pode utilizar o SEAM como requisito para participação em programas de incentivo fiscal.
Seção VI
Da destinação das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular às mulheres chefes de família
Art. 181. Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular, do Estado do Paraná, deverão designar no mínimo 20% (vinte por cento) de suas unidades para as mulheres chefes de família que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
§1º Para os efeitos desta Seção são consideradas chefes de família as mulheres que, sozinhas, sejam responsáveis pela guarda, sustento e educação de crianças e adolescentes de até quatorze anos de idade.
§2º A comprovação da condição estabelecida no caput deste artigo far-se-á mediante parecer de Assistente Social credenciado para este fim pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda.
Seção VII
Da prorrogação da Licença à Gestante Servidora Pública Civil e Militar
Art. 182. Autoriza o Poder Executivo a prorrogar por mais sessenta dias a Licença à Gestante de que trata o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal e o inciso XI do art. 34 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às servidoras civis e militares e é extensivo aos casos de adoção, nos termos da legislação específica vigente.
Seção VIII
Da preferência dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários
Art. 183. Serão destinados 10% (dez por cento) dos assentos nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários localizados no Estado, preferencialmente às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, às gestantes e lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§1º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas condições previstas na Legislação Estadual.
§2º Considera-se pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Legislação Estadual, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 184. Os assentos de que trata o art. 183 desta Lei terão identificação específica, que informe a sua destinação.
Seção IX
Da reserva de vagas de estacionamento especial para gestantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo
Art. 185. Assegura a gestantes durante todo o período gestacional e a pessoas acompanhadas de crianças de colo com até dois anos de idade, a reserva de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
§1º s vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela autoridade de trânsito local.
§3º A obtenção do adesivo de identificação se dará exclusivamente através de comprovação de uma das condições previstas no caput deste artigo junto à autoridade de trânsito.
§4º O adesivo de identificação a que se refere este artigo terá validade pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, compreendendo todo o período gestacional, bem como os primeiros meses de vida do infante, iniciando-se da data da constatação da gestação.
§5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 186. As vagas a que se refere o caput do art. 185 desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 187. O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Seção caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 188. O descumprimento desta Seção sujeitará o responsável legal pelo estacionamento à multa de 10 UPF/PR (dez vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) por infração, fixando-se a multa no mínimo em caso de primariedade e no máximo em caso de reincidência.
Seção X
Do direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos
Art. 189. Todo estabelecimento localizado no âmbito do Estado do Paraná deverá permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 190. Para fins do disposto no art. 189 desta Lei, entende-se por estabelecimento todo local, fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou à prestação de serviço público ou privado.
Art. 191. O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Seção XI
Da reserva de vagas para gestantes, idosos, portadores de necessidades especiais
Art. 192. Reserva, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas nas praças de alimentação dos shopping centers, restaurantes, galerias, lanchonetes e outros estabelecimentos do setor gastronômico, que disponham de cem ou mais lugares, ao uso prioritário dos idosos, portadores de necessidades especiais e gestantes, no âmbito do Estado do Paraná.
§1º As vagas mencionadas no caput deste artigo devem ser identificadas por aviso ou característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
§2º Os avisos de que trata esta Seção devem conter a frase “Espaço destinado preferencialmente a idosos, gestantes e portadores de deficiência”.
§3º As vagas mencionadas nesta Seção poderão ser cedidas a outrem quando não houver clientes nas condições estabelecidas.
§4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se durante o uso por outrem surgirem os indivíduos qualificados por esta Seção como prioritários e havendo fila de espera, estes deverão ter preferência na lista.
Art. 193. O não cumprimento do disposto nesta Seção sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.