Código Estadual da Mulher Paranaense

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS E CAMPANHAS ESTADUAIS EM DEFESA DA MULHER

 

Seção I
Do Programa Mulher Preparada e Qualificada

 

Art. 194. Institui o Programa Mulher Preparada e Qualificada para a valorização da mão de obra feminina no mercado de trabalho.

§1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e órgãos estaduais.

§2º Os Municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 195. O Programa Mulher Preparada e Qualificada atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).

Art. 196. A Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando à implantação e à execução do Programa Mulher Preparada e Qualificada.

Art. 197. Para a eficácia do Programa Mulher Preparada e Qualificada, a Secretaria de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:

I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:

a) de mulher interessada em participar do Programa;

b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa Mulher Preparada e Qualificada;

c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa;

II - promoção da qualificação da mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:

a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;

b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;

c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa;

III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho;

V - envio de relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo programa:

a) às Secretarias de Estado do e Desenvolvimento Social e Família e da Justiça e Cidadania;

b) à Assembleia Legislativa para encaminhamento às suas Comissões, em especial, à Comissão de Relações do Trabalho e de Promoção Social.

 

Seção II
Do Programa Estadual de Segurança da Mulher

 

Art.198. Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a instituir o Programa de Segurança da Mulher - PROSEM, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, que consiste em um conjunto de políticas específicas, no âmbito da ação de polícia, da proteção às mulheres vitimadas, da responsabilização dos autores de violência contra a mulher, da prevenção da violência de gênero e da qualificação das informações sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, entende-se o conceito de violência de gênero, utilizado aqui como sinônimo de violência contra mulher, nos termos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.

Art. 199. Caberá à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através de setor especializado na execução de políticas de segurança para a mulher, implantar e gerir o PROSEM.

Art. 200. As ações do PROSEM consistirão em:

I - apoiar o trabalho das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, realizando as articulações necessárias para garantir os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas;

II - assegurar a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher;

III - preservar, aprimorar e expandir o projeto do núcleo de acolhida a mulheres vítimas de violência sexual, do Instituo Médico Legal, proporcionando-lhes atendimento especializado e a realização dos exames periciais em condições humanas e tecnicamente condignas;

IV - promover cursos e treinamentos aos oficiais e praças, na Polícia Militar, além de consolidar e monitorar procedimentos específicos, relativos à abordagem policial nos casos de violência doméstica contra a mulher;

V - apoiar as ações do Grupo Executivo da Delegacia Legal, no sentido de criar, gerir e monitorar, em parceria com outros órgãos do Estado, os abrigos para mulheres em situação de risco doméstico;

VI - consolidar e ampliar parcerias com os Juizados Especializados, Varas Criminais comuns e as Centrais de Penas e Medidas Alternativas, no sentido de encaminhar os homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos de gênero, complementarmente a outras penas ou medidas alternativas;

VII - implantar em escolas, comunidades e onde mais parecer pertinente e viável, grupos reflexivos de gênero, formado por jovens ou adultos, visando à prevenção da violência contra a mulher;

VIII - produzir e divulgar, regularmente, diagnósticos detalhados sobre os crimes que atingem particularmente às mulheres;

IX - contribuir, através de campanhas informativas, para que a violência contra a mulher, bem como os recursos para enfrentá-la, ganhem visibilidade.

Parágrafo único. A implantação e a execução do PROSEM, assim como o monitoramento das atividades que lhes são afetadas, deverão ter como base um diálogo estreito com os movimentos de mulheres, com os organismos da sociedade civil e do Estado (particularmente a Comissão de Segurança da Mulher e o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher), bem como dos profissionais envolvidos no esforço de prevenção e redução da violência contra a mulher.

 

Seção III
Da Promoção do Respeito às Mulheres nas Instituições de Ensino

 

Art. 201. Dispõe sobre a promoção do respeito às mulheres, destinada aos alunos da rede de ensino fundamental e médio, visando conscientizar todos os estudantes sobre a importância do tema.

Art. 202. A promoção do respeito às mulheres tem como principal ação a realização de atividades escolares, inclusive atividades extraclasse, objetivando:

I - prevenir e combater o desrespeito e a violência contra as mulheres;

II - implementar discussões, debates e combate ao desrespeito e à violência às mulheres, por equipe pedagógica e docentes capacitados;

III - estimular campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam a valorização das mulheres e o combate às opressões sofridas pelas mesmas;

IV - integrar a comunidade, as organizações sociais e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate à violência contra a mulher;

V - esclarecer a existência de mecanismos legais para denúncias de violência, discriminação, humilhação ou qualquer comportamento de intimidação contra a mulher ou de violação de seus direitos.

Art. 203. As ações e iniciativas poderão contar com a participação de empresas privadas e organizações não-governamentais para que apoiem as atividades.

Art. 204. As instituições privadas de ensino poderão livremente aderir à promoção do respeito às mulheres.

 

Seção IV
Dos Programas Reflexivos e Responsabilizantes para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

 

Art. 205. Estabelece princípios e diretrizes para criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto.

Parágrafo único. Os programas poderão ser coordenados tanto pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Executivo, Defensoria Pública quanto por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

Art. 206. Considera-se autor de violência doméstica e familiar, para efeitos desta Seção, em consonância com o que dispõe o art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:

I - da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 207. São princípios norteadores dos programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica:

I - a responsabilização do autor nos aspectos legal, cultural e social;

II - a igualdade e o respeito à diversidade, bem como a promoção da igualdade de gênero;

III - a observância e garantia dos direitos humanos, em especial dos documentos legais internacionais e nacionais referentes à prevenção e erradicação da violência contra a mulher;

IV - a promoção e o fortalecimento da cidadania;

V - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 208. São diretrizes para efetivação dos programas reflexivos e responsabilizantes:

I - o caráter reflexivo e responsabilizante dos grupos, a serem coordenados por equipes multidisciplinares, preferencialmente com a presença de profissionais do Serviço Social, da Psicologia e do Direito;

II - o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao autor da violência, bem como a autonomia das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial a:

a) Lei Maria da Penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua sistemática;

b) raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra a mulher, construção histórica e social das masculinidades, bem como percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero;

c) saúde do homem, abordando temas relacionados ao abuso de álcool e outras drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;

d) aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto, bem como papéis familiares e estereótipos de gênero;

e) valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos direitos e deveres da cidadania, bem como formas não-violentas de resolução e transformação de conflitos;

f) violência doméstica contra crianças e adolescentes;

g) violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual;

h) trajetória pessoal, habilidades sociais e projetos de vida;

III - a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de atendimento à mulher, permeadas pela criação de fluxos de trabalho que permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento prestado à vítima e o atendimento prestado ao agressor;

IV - a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, a partir de uma abordagem responsabilizadora;

V - o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos técnicos pertinentes;

VI - o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas da violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados a esse fenômeno;

VII - a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades.

§1º O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e preferencialmente em grupos de até doze participantes.

§2º Para a condução dos grupos reflexivos devem ser designados, sempre que possível, profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao tema trabalhado.

§3º A equipe multidisciplinar poderá incentivar a criação e a manutenção de redes de apoio entre os participantes que completarem com sucesso os grupos, além de possibilitar àqueles que desejarem, quando isso se mostrar conveniente e oportuno, auxiliar na facilitação dos encontros de ciclos subsequentes com o relato de sua experiência.

§4º Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher e sua relação com a construção das masculinidades.

§5º Os grupos reflexivos não devem realizar atendimento psicológico e jurídico aos agressores.

§6º A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos.

§7º O Juízo competente deve ser informado das ocorrências de contraindicação à inserção ou à permanência de autores de violência doméstica nos grupos reflexivos, sugerindo o encaminhamento para os serviços especializados da rede de proteção.

 

Seção V
Do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho

 

Art. 209. Institui, no Estado do Paraná, o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha.

Parágrafo único. O Código Sinal Vermelho constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.

Art. 210. O protocolo básico e mínimo do programa ora instituído consiste em que ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca descrita no parágrafo único do art. 209 desta Lei, atendentes de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados, coletem o nome da vítima, seu endereço ou telefone, e liguem imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar).

Art. 211. Objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 2006, autoriza o Poder Executivo a promover ações para integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, os órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados do Paraná - AMAPAR, a Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping centers ou supermercados.

Parágrafo único. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro.

 

Seção VI
Da Campanha Tem Saída

 

Art. 212. Institui a Campanha Tem Saída, no Estado do Paraná, cujo objetivo é o desenvolvimento e o fortalecimento de medidas voltadas à promoção da autonomia financeira e profissional de todas as mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. Para fins de aplicação da campanha ora instituída, entende-se por violência doméstica e familiar o conceito previsto na Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 213. A Campanha Tem Saída possui por finalidades:

I - fomentar a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - estimular a qualificação e capacitação profissional por meio da realização de cursos e da participação em eventos;

III - desenvolver ações e estudos com foco no empreendedorismo feminino;

IV - propiciar medidas que visem à geração de emprego e renda para as mulheres que sofreram qualquer tipo de violência;

V - mobilizar empresas para disponibilização de oportunidades de trabalho para as vítimas, inclusive com a criação de banco de dados.

Parágrafo único. Além das medidas previstas neste artigo, a Campanha Tem Saída visa fortalecer a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, propiciando melhor capacitação e sensibilização por parte de todos os servidores públicos.

Art. 214. O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos administrativos, em conjunto com entidades e empresas privadas, para garantir a materialização da Campanha Tem Saída.

 

Seção VII
Da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres

 

Art. 215. Institui a Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres a ser realizada anualmente de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Parágrafo único. A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 216. A Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres deve ter cunho educacional, cultural e preventivo, possuindo os seguintes objetivos:

I - alertar sobre o problema da violência contra a mulher;

II - reprimir a violência contra a mulher;

III - lutar pelo direito à vida, à dignidade e à cidadania.

Art. 217. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para a realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres, podem:

I - promover debates sobre a política de combate à violência contra a mulher;

II - difundir informações sobre o combate ao feminicídio;

III - mobilizar a comunidade para as ações de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio;

IV - divulgar ações e campanhas de combate à violência contra a mulher e ao feminicídio;

V - buscar atingir os objetivos do Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica contra a Mulher - PNaViD, instituído pelo Decreto Federal nº 9.586, de 27 de novembro de 2018;

VI - celebrar parcerias com instituições privadas, a fim de organizar e promover as atividades relacionadas à Campanha.

Art. 218. Durante os dias de realização da Campanha Estadual 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da Campanha.

 

Seção VIII
Do Combate à Importunação Sexual no Transporte Público

 

Art. 219. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, a campanha permanente contra a importunação sexual no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros.

§1º ara efeitos desta Seção, entende-se como transporte rodoviário intermunicipal comercial aquele que atende ao deslocamento de passageiros entre os municípios paranaenses, com exceção ao serviço de transporte coletivo metropolitano.

§2º Será considerada importunação sexual todas as condutas tipificadas no Título VI da parte especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 220. A campanha ora instituída, por meio de ações afirmativas, educativas e preventivas, terá como objetivo:

I - combater qualquer tipo de violência realizada tanto no interior quanto no embarque e desembarque dos veículos de transporte coletivo intermunicipal, protegendo a vida e a integridade de todos os passageiros;

II - desestimular a violência contra a mulher;

III - garantir a segurança do serviço prestado em todo território estadual; e

IV - promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população, passageiros e tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 221. As empresas atuantes no transporte rodoviário intermunicipal comercial de passageiros deverão afixar adesivos dentro de suas dependências, bem como no interior dos veículos que circulam entre os municípios, contendo informações sobre o crime de importunação sexual e os números dos órgãos para denúncia, esclarecendo para todos os passageiros que os casos de assédio ou importunação sexual poderão ser imediatamente relatados aos motoristas.

Parágrafo único. As empresas descritas no art. 219 desta Lei poderão adotar medidas, em parceria com o setor público ou privado e/ou organizações da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da mulher, para ofertar cursos de capacitação e treinamento para seus empregados a fim de orientar sobre como agir nos casos de importunação sexual.

Art. 222. Em momento algum a vítima pode ser obrigada a efetivar Notícia Criminal, sendo informada de seus direitos da forma mais discreta possível e sem causar exposição desnecessária frente aos demais passageiros.

Art. 223. A requerimento das autoridades competentes, caso existam, as imagens de câmeras de monitoramento, informações do GPS ou qualquer outra tecnologia, serão disponibilizadas para os órgãos competentes a fim de que possam colaborar com a elucidação do crime.

 

Seção IX
Do Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada

 

Art. 224. Cria diretrizes para instituir o Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada, de apoio às mulheres carentes mastectomizadas no Estado do Paraná.

Parágrafo único. Para efeito desta Seção, considera-se carente a mulher cuja renda familiar não ultrapasse três salários-mínimos.

Art. 225. O Programa tem por finalidade apoiar, orientar, tratar, reabilitar e reintegrar pacientes e ex-pacientes carentes acometidos pelo câncer de mama.

Art. 226. O Programa Vida Nova Mulher Mastectomizada poderá contar com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas e terá por objetivo oferecer:

I - amparo psicológico individual e social à mulher mastectomizada;

II - local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor;

III - exames periódicos de ultrassonografia e mamografia, entre outros, com a finalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama;

IV - acesso rápido ao oncologista proporcionando tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico imediato;

V - perucas, lenços, gorros, luvas, próteses externas e sutiã adequado para o seu uso, sendo de bolinhas de isopor, no período imediato pós-operatório e próteses externas de silicone, às pacientes em tratamento quimioterápico;

VI - estímulo à criação de grupos que possam oferecer oficinas de artesanato, visando à interação mais efetiva entre mulheres mastectomizadas, proporcionando um momento de troca de experiências;

VII - passagens de transporte coletivo para participantes do grupo de oficinas de artesanato;

VIII - feiras expositivas a cada trimestre onde serão expostos os trabalhos manuais confeccionados nas oficinas, sendo colocados à venda para auxílio à mulher mastectomizada carente.

 

Seção X
Do Programa de Combate à Violência contra a Mulher

 

Art. 227. Cria diretrizes para instituir o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, visando prestar assistência à saúde física e mental das mulheres vítimas de violência.

Art. 228. O Programa será executado pela Secretaria de Estado da Saúde, em cooperação com o Conselho Estadual da Mulher, e integrado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal.

Art. 229. Poderá ser instituído grupo de trabalho, integrado por representantes dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, com a incumbência de articular as medidas necessárias à sua implantação.

 

Seção XI
Da Campanha Maria da Penha vai à Escola

 

Art. 230. Institui a Campanha Maria da Penha vai à Escola a ser realizada na semana do dia 7 de agosto/última semana do mês de novembro.

Parágrafo único. A Campanha ora instituída consiste no incentivo de ações educativas voltadas ao público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sensibilizando a sociedade.

Art. 231. A Campanha Maria da Penha vai à Escola tem como finalidades:

I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar referente à Lei Federal nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha;

II - impulsionar as reflexões, nas instituições de ensino, sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, sobre a importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de sexo, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência.

Art. 232. Na semana do dia 7 de agosto as instituições de ensino poderão realizar palestras, debates, seminários, oficinas, dentre outros eventos, visando ao esclarecimento.

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