Código Estadual da Mulher Paranaense

CAPÍTULO VII

DO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO REFERENTE À MULHER PARANAENSE

 

Seção I
Do Mês Outubro Rosa

 

Art. 233. Institui, no Estado do Paraná, o mês Outubro Rosa dedicado à realização de ações preventivas à integridade da saúde da mulher.

Art. 234. No mês Outubro Rosa o Poder Público, em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando à saúde da mulher, priorizando:

I - afecções ginecológicas mais comuns;

II - doenças sexualmente transmissíveis;

III - prevenção do câncer ginecológico - útero e mama;

IV - discussão para elaboração de políticas públicas para acompanhamento psicológico pré e pós traumas.

 

Seção II
Da Semana Estadual do Aleitamento Materno

 

Art. 235. Institui a Semana Estadual do Aleitamento Materno a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Art. 236. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 237. A Semana Estadual do Aleitamento Materno tem como objetivo:

I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;

II - apoiar a mulher e conscientizá-la de seu papel como mãe e nutriz;

III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.

 

Seção III
Da Semana Estadual de Prevenção ao Câncer Colorretal

 

Art. 238. Institui a Semana Estadual de Prevenção ao Câncer Colorretal (Intestino Grosso) a ser realizada na 1ª semana do mês de agosto, com o objetivo de conscientizar homens e mulheres, especialmente os acima de cinquenta anos, sobre os exames e diagnósticos preventivos.

Parágrafo único. São os seguintes exames preventivos que trata este artigo, os quais serão realizados anualmente ou a critério do órgão médico competente:

I - exame de sangue oculto nas fezes:

II - exame digital do reto;

III - retosigmoidoscópio;

IV - enema opaco (raio-X contrastado do intestino grosso);

V - colonoscopia;

VI - outros que se fizerem necessários para a consecução do diagnóstico.

Art. 239. A campanha que trata o art. 238 desta Lei será executada nos Postos de Saúde da Cidade de Curitiba e juntamente com os municípios do Estado do Paraná.

 

Seção IV
Do Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino

 

Art. 240. Institui o Dia Estadual da Conquista do Voto Feminino no Brasil a ser comemorado anualmente em 24 de fevereiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção V
Do Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher

 

Art. 241. Institui o Dia Estadual da Igualdade, Dignidade e Defesa da Mulher a ser celebrado anualmente em 7 de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção VI
Da Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher

 

Art. 242. Institui a Campanha Estadual de Combate à Violência Doméstica, Familiar e Sexual Contra a Mulher a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de agosto.

Parágrafo único. A campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 243. No ensejo do evento de que trata esta Seção, deverão ser realizadas palestras, debates, seminários, dentre outros, visando ao esclarecimento e à conscientização da sociedade paranaense sobre a violação dos direitos da mulher.

 

Seção VII
Da Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas

 

Art. 244. Institui a Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas a ser realizada anualmente no mês de março em escolas estaduais.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 245. A Semana Estadual Maria da Penha nas Escolas tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha;

II - estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;

III - conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aos direitos humanos;

IV - explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes das denúncias de violência contra a mulher.

Art. 246. A semana de que trata o art. 244 desta Lei poderá ser desenvolvida juntamente às comemorações em alusão ao Dia Internacional da Mulher.

 

Seção VIII
Do Mês da Mulher

 

Art. 247. Institui, no Estado do Paraná, o Mês da Mulher a ser celebrado anualmente em março.

Parágrafo único. A celebração ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 248. Durante o mês de março o Poder Público promoverá a Campanha Estadual de Conscientização contra a violência à Mulher, com a finalidade de divulgar à população a existência do presente código e demais legislação federal, estadual e municipal existente em defesa dos Direitos da Mulher.

 

Seção IX
Da Cavalgada Internacional da Mulher

 

Art. 249. Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Cavalgada Internacional da Mulher, realizada anualmente na semana do dia 8 de março, no Município de Campina Grande do Sul.

 

Seção X
Do Dia da Mulher Empreendedora

 

Art. 250. Institui o Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 19 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XI
Do Dia da Mulher Advogada

 

Art. 251. Institui o Dia da Mulher Advogada do Estado do Paraná a ser comemorado anualmente em 20 de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Seção XII
Da Semana Mulheres pela Paz

 

Art. 252. Institui a Semana Mulheres Pela Paz a ser realizada anualmente na última semana completa, de segunda-feira a domingo, do mês de outubro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 253. A Semana Mulheres Pela Paz tem por objetivo a afirmação do reconhecimento da dignidade feminina e dos seus direitos inalienáveis à liberdade, à justiça e à paz.

Art. 254. Na semana de que trata o art. 253 desta Lei serão promovidas ações educativas, artísticas, científicas, esportivas e religiosas no intuito de envolver a sociedade em torno de uma cultura de paz e respeito que transcenda as diferenças étnicas, de crenças e ideológicas.

Art. 255. O Poder Público, em parceria com organizações da sociedade civil ou público-privadas, fomentará o desenvolvimento de planos, programas e debates para o combate da intolerância, do preconceito, da discriminação e da violência.

Art. 256. Define como símbolo da Semana Mulheres Pela Paz um laço na cor branca.

 

Seção XXIII
Do Dia da Mobilização Estadual Dos Homens Pelo Fim da Violência

 

Art. 257. Institui o dia 6 de dezembro como o Dia de Mobilização Estadual dos Homens pelo Fim da Violência Contra as Mulheres no Paraná.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XIV
Do Dia Estadual do Combate ao Feminicídio

Art. 258. Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio a ser realizado anualmente em 22 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 259. Na data a que se refere o art. 258 desta Lei o Poder Público poderá promover debates, seminários e outros eventos relacionados, especialmente na rede estadual de ensino.

 

Seção XV
Da Semana de Agosto Lilás

 

Art. 260. Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana de Agosto Lilás a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, dedicada às ações de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher e divulgação da Lei nº 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 261. Define como símbolo da Semana de Agosto Lilás um laço de fita na cor lilás, para ser utilizado nas ações de que trata o art. 260 desta Lei.

Art. 262. O Poder Público, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis organizadas, durante toda a Semana de Agosto Lilás promoverá campanhas de esclarecimento, ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando à divulgação da Lei Maria da Penha para o público em geral.

 

Seção XVI
Do Dia da Mulher Negra

 

Art. 263. Institui o Dia Estadual da Mulher Negra a ser comemorado anualmente em 25 de julho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XVII
Do Dia Estadual das Policiais Feminina Civil e Militar

 

Art. 264. Institui o Dia Estadual da Policial Militar Feminina a ser comemorado anualmente em 19 de abril.

Art. 265. Institui o Dia Estadual da Policial Civil Feminina a ser comemorado anualmente em 4 de março.

Art. 266. As comemorações de que tratam os arts. 264 e 265 desta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XVIII
Da Semana Estadual da Mulher no Campo

 

Art. 267. Institui a Semana Estadual da Mulher do Campo a ser comemorada anualmente na última semana do mês de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 268. A Semana Estadual da Mulher do Campo tem por objetivos:

I - promover debates, palestras e outros eventos acerca da importância da mulher na agricultura familiar;

II - realizar cursos de capacitação técnica em áreas de atuação rural;

III - divulgar políticas públicas voltadas às mulheres;

IV - incentivar a criação de grupos, associações ou cooperativas de trabalhadoras rurais.

Art. 269. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e demais instituições que tratem do tema relativo às atividades da mulher no campo, com vistas a implementar atividades, palestras e afins que deem efetividade aos eventos instituídos por esta Seção.

 

Seção XIX
Do Dia Estadual da Mulher Cristã

 

Art. 270. Institui o Dia Estadual da Mulher Cristã a ser comemorado anualmente no primeiro domingo do mês de março.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XX
Do Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres

 

Art. 271. Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Dia de Combate ao Assédio Institucional contra Mulheres a ser realizado em 24 de junho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 272. O Dia de Combate ao Assédio Institucional contra mulheres tem o objetivo de conscientizar, prevenir e combater todos os tipos de assédio, sejam eles de natureza moral ou sexual, cometidos contra mulheres no ambiente de trabalho de Instituições Públicas do Estado do Paraná.

Art. 273. As Instituições Públicas, havendo possibilidade técnica e de infraestrutura implantada, para prevenir, punir e erradicar o assédio contra a mulher, se orientarão pela:

I - promoção e realização de campanhas educativas de prevenção de assédio contra mulheres, como a realização de palestras, seminários, rodas de conversa, confecção de cartilhas, visando conscientizar a população sobre a importância do ambiente de trabalho saudável para todas as mulheres;

II - estimulação à realização de denúncias por parte das vítimas;

III - celebração e promoção de parceria entre órgãos governamentais ou não- governamentais, visando a erradicação da violência contra a mulher; e

IV - capacitação permanente dos servidores públicos quanto à prevenção e combate ao assédio, inclusive com a possibilidade da inclusão de disciplinas que aborde o assédio institucional contra mulheres.

 

Seção XXI
Do Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher

 

Art. 274. Institui o Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher a ser realizado em 14 de março.

Art. 275 Na semana do Dia de Enfrentamento à Violência Política Contra a Mulher serão realizadas atividades, campanhas e outras iniciativas com o objetivo de sensibilizar a população e os gestores públicos para enfrentamento à violência política contra a mulher.

Art. 276. A Administração Pública Estadual Direta e Indireta apoiará e facilitará ações, programas e projetos que alcancem toda a sociedade, contribuindo e ressaltando a importância do enfrentamento à violência política contra a mulher.

 

Seção XXII
Do Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense

 

Art. 277. Institui o Dia Odelair Rodrigues e da Mulher Negra do Teatro Paranaense a ser comemorado anualmente em 27 de janeiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XXIII
Da Semana de Orientação Sobre a Gravidez na Adolescência

 

Art. 278. Institui a Semana de Orientação Sobre a Gravidez na Adolescência a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 26 do mês de setembro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 279. Na Semana de que trata esta Seção serão promovidas campanhas de conscientização, sobretudo nas escolas, sobre os riscos da gravidez na adolescência, bem como sobre a necessidade de acompanhamento médico nesses casos.

 

Seção XXIV
Da Semana Estadual de Doação de Leite Humano

 

Art. 280. Institui a Semana Estadual de Doação de Leite Humano a ser realizada anualmente na semana que contempla o dia 19 de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 281. A Semana de que trata esta Seção possui os seguintes objetivos:

I - proporcionar reflexão sobre o tema, destacando a importância do leite materno para o crescimento e saúde das crianças;

II - promover a realização de campanhas de sensibilização e conscientização, debates, palestras e seminários;

III - publicizar e divulgar o tema de doação de leite materno;

IV - incentivar iniciativas visando ao aumento da doação de leite materno e ao consequente abastecimento dos Bancos de Leite Materno do Estado do Paraná para que mais crianças tenham acesso a esse alimento completo.

 

Seção XXV
Da Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado

 

Art. 282. Institui a Semana de Incentivo ao Parto Normal e Humanizado a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XXVI
Da Semana de Conscientização do Programa 1000 Dias para as mães paranaenses

 

Art. 283. Institui a Semana de Conscientização do Programa 1000 Dias para as mães paranaenses, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 284. O Programa 1000 Dias refere-se ao período que vai da concepção até os dois anos de idade e tem como objetivo influenciar na qualidade de vida, na saúde e no bem-estar da criança.

Art. 285. O Poder Executivo poderá viabilizar ações destinadas à conscientização e informações relacionadas ao Programa 1000 Dias, através de audiências públicas, seminários, palestras, simpósios, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres com diversas entidades.

 

Seção XXVII
Do Dia de Combate e Conscientização Contra o Assédio nos Transportes Coletivos

 

Art. 286. Institui o Dia de Combate e Conscientização Contra o Assédio nos Transportes Coletivos a ser realizado anualmente em 13 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XXVIII
Da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual

 

Art. 287. Institui a Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio - Dia Internacional da Menstruação.

Parágrafo único. A semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 288. A Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual tem os seguintes objetivos:

I - informar, orientar e conscientizar os estudantes das escolas estaduais, bem como a população em geral sobre o tema do ciclo menstrual;

II - estabelecer um diálogo com os pais e os responsáveis dos estudantes a fim de instruí-los sobre o ciclo menstrual;

III - promover:

a) a capacitação dos docentes e da equipe pedagógica das escolas para a implementação das ações de conscientização sobre o ciclo menstrual;

b) debates e reflexões nas escolas e em outros locais de fácil acesso à população, que visem à conscientização acerca do tema do ciclo menstrual;

IV - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo que envolvam o tema do ciclo menstrual;

V - integrar a população, as organizações da sociedade e os meios de comunicação, a fim de promover ações multidisciplinares de conscientização sobre ciclo menstrual.

Art. 289. As atividades da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria de Estado da Educação em escolas estaduais, bem como em outros locais de fácil acesso à população.

Art. 290. Para a realização da Semana de Conscientização sobre o Ciclo Menstrual podem ser celebrados convênios ou outros acordos com instituições públicas e privadas.

 

Seção XXIX
Do Dia Estadual do Quebrando o Silêncio

 

Art. 291. Institui o Dia Estadual do Quebrando o Silêncio no Estado do Paraná a ser realizado anualmente no quarto sábado do mês de agosto.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 292. O Dia Estadual do Quebrando o Silêncio tem como objetivos:

I - divulgar informações sobre violência doméstica a toda população;

II - conscientizar mulheres, crianças e adolescentes sobre seus direitos e formas de denúncia;

III - combater a violência doméstica através da difusão de conhecimentos e atividades de conscientização.

Art. 293. As atividades do Dia Estadual do Quebrando o Silêncio poderão ocorrer através de ações do Poder Público e em conjunto com a sociedade civil.

 

Seção XXX
Do Dia da Mulher Agricultora

 

Art. 294. Institui o Dia da Mulher Agricultora, no Estado do Paraná, a ser comemorado anualmente em 15 de outubro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XXXI
Do Dia da Mulher na Ciência

 

Art. 295. Institui o Dia da Mulher na Ciência a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

 

Seção XXXII
Da Expofeira Mulher de Francisco Beltrão e sua importância para a Região Sudoeste do Estado do Paraná

 

Art. 296. Insere no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná a Expofeira Mulher realizada a cada dois anos, na 1ª quinzena do mês de março, no Município de Francisco Beltrão.

Art. 297. Reconhece a importância da Expofeira Mulher como evento de cunho cultural e comercial para a Região Sudoeste do Estado do Paraná.

 

Confira o código na íntegra